- 1 -Os toldos, suportes publicitários e os anúncios a aplicar nas fachadas dos edifícios, devem assegurar um afastamento horizontal mínimo de 0,50 m relativamente ao extremo do passeio, não sendo permitidos em arruamentos sem passeios ou em que estes tenham uma largura de tal modo reduzida que inviabilize a aplicação dos referidos elementos.
- 2 -A altura livre entre o pavimento e qualquer saliência aplicada na fachada não deverá ser inferior a 2,30 m.
- 3 -Sem prejuízo do comprimento das restantes disposições, a publicidade e os respectivos elementos de suporte, a aplicar em edifícios, devem integrar-se de modo a respeitar o seu traçado, sem provocar a sobrecarga de imagens ou obstrução do espaço urbano, dos edifícios, bem como dos elementos arquitectónicos, designadamente varandas, cornijas e cunhais que os caracterizam e que interessa salvaguardar.
Artigo 26.º — Toldos, suportes publicitários e anúncios
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004