- 3 -Os amassadouros e depósitos de entulhos e de materiais, deverão ficar no interior dos tapumes, sendo proibido utilizar, para tal efeito, o espaço exterior aos mesmos.
- 4 -Em casos especiais, devidamente justificados, os amassadouros e os depósitos, poderão situar-se no espaço público, sempre que a largura da rua e o seu movimento o permitam, devendo, neste caso, serem resguardados, com tapais, devidamente sinalizados e nunca de modo a prejudicar o trânsito.
- 5 -Os amassadouros não poderão assentar directamente sobre os pavimentos construídos das faixas de rodagem e dos passeios.
- 6 -Se das obras resultarem entulhos que tenham de ser vazados do alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas para um depósito, igualmente fechado, de onde sairão para o seu destino.
Artigo 30.º — Amassadouros e depósitos
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004