- 1 -Concluída a obra, ainda que não caducado o prazo de validade da respectiva licença ou autorização, deverão ser imediatamente removidos da via pública os entulhos ou materiais sobrantes, e no prazo de cinco dias, os tapumes, andaimes e equipamentos.
- 2 -O dono da obra responderá pela reposição dos pavimentos que tiverem sido danificados no decurso da obra, devendo a sua configuração, solidez e alinhamento serem restituídos.
- 3 -O prazo para reparação das anomalias referidas no n.º 2 do presente artigo, será de cinco dias, podendo ser superior sempre que o volume dos trabalhos a executar o justifique, desde que requerido, atempadamente, pelo dono da obra e aceite pela Câmara Municipal.
- 4 -A emissão de licença ou autorização de utilização, ou a recepção provisória das obras de urbanização, salvo os casos previstos na legislação em vigor, depende do cumprimento do referido nos números anteriores.
- 5 -Para garantia da reposição das condições iniciais do espaço público ocupado, deverá ser prestada caução no valor a definir pela Câmara Municipal, em função da área a ocupar e do tipo de acabamento existente. Este valor será calculado, com base nos valores definidos no artigo 50.º do presente Regulamento, acrescido de outros, referentes a mobiliário urbano.
- 6 -A caução será libertada, no prazo de 30 dias, após a realização da vistoria.
Artigo 31.º — Remoção de tapumes, andaimes e materiais
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004