- 1 -Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).
- 2 -Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.
- 3 -Às pessoas colectivas de utilidade pública, às entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público e ainda às pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica, são aplicáveis as taxas previstas nos capítulos V a IX - reduzidas até ao máximo de 50%.
- 4 -Para beneficiar da redução estabelecida no número anterior,deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido.
- a)Declaração de IRS, referente ao ano anterior;
- b)Declaração de titularidade do rendimento mínimo.
- 5 -A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.
Artigo 32.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 23/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2004