- 1 -São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
- 2 -Integram este conceito, desde que não confrontem com as vias ou o espaço público, nem sejam susceptíveis de afectar, negativamente, as características ambientais e urbanísticas existentes, a título exemplificativo, as seguintes obras:
- a)Cuja altura relativamente ao solo seja igual ou inferior a 150 cm e cuja área seja também igual ou inferior a 10 m2 e se destinem, exclusivamente, a apoio da função residencial ou actividade agrícola e que sobre o terreno não impenda qualquer restrição de ordem legal;
- b)Estufas de jardim, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda;
- c)Palanques, esplanadas, bancadas em palcos de carácter provisório, desde que não localizadas em áreas públicas, bem como as sepulturas e os jazigos.
- 3 -A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída de acordo com o artigo 3.º do presente Regulamento.
Artigo 4.º — Isenção e licença
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004