- 1 -Está sujeito a autorização municipal a ocupação ou utilização do solo, ainda que, com carácter temporário, e desde que não seja para fins exclusivamente agrícolas, pecuárias, florestais, mineiros ou de abastecimento de água.
- 2 -Encontram-se abrangidas, pelo disposto no número anterior, todas as utilizações com carácter de depósito, armazenamento, transformação, comercialização e exposição de produtos ou bens, incluindo estaleiros, ainda que se trate de áreas exteriores que constituam o logradouro de edificações devidamente licenciadas ou autorizadas.
- 3 -A instalação de infra-estruturas de suporte de rádio-comunicação e respectivos acessórios, estão sujeitos a autorização municipal, nos termos deste Regulamento e do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro.
- 4 -O pedido de autorização deve ser instruído de acordo com o artigo 3.º do presente Regulamento
Artigo 5.º — Autorização para utilização do solo e das edificações
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004