- 1 -A ocupação de espaço público por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.
Artigo 56.º — Ocupação da via pública por motivo de obras
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004