- 1 -Para além dos deveres estipulados no Artigo 7 do Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio, constituem também deveres dos/as produtores/as:
- a)Cumprir e fazer cumprir aos/às seus/suas colaboradores/as as determinações do presente regulamento;
- b)Acatar a disciplina relativa ao local que utiliza e acatar com respeito a orientação da organização;
- c)Não abandonar o local de venda, a não ser pelo tempo estritamente necessário;
- d)Não ter um comportamento de intromissão na atividade de produção e venda dos/as demais produtores/as;
- e)Tratar com respeito o/a pessoal da organização, como os/as clientes e público em geral;
- f)Responder pelos atos e omissões por si praticados ou pelos/as seus/suas colaboradores/as;
- g)Manter o local de venda, equipamento e utensílios em bom estado de conservação, higienização e limpeza;
- h)Apresentar-se com vestuário adequado e higienizado no local de venda;
- i)Exercer a atividade no rigoroso cumprimento da legislação em vigor e normas regulamentares aplicáveis, nomeadamente em matéria de higiene, saúde e segurança no trabalho, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos, afixação de preços, prevenção e eliminação de pragas.
Artigo 24.º — Deveres do Produtor
Vigente desde: 02/03/2018
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Em vigor desde 02/03/2018