- 1 -O rendimento mensal do agregado familiar é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
RM = (R-D)/12/N
sendo que:
RM - Rendimento Mensal
R= Rendimento anual ilíquido do agregado familiar [alínea g) do artigo 4.º]
D = Despesas dedutíveis [alínea d) do artigo 4.º]
N = Número de elementos que compõem o agregado familiar.
- 2 -Caso os rendimentos sejam variáveis, será tida em conta a média dos rendimentos dos três meses imediatamente anteriores à apresentação da candidatura.
- 3 -Nos casos de famílias monoparentais, unipessoais e/ou com elementos com deficiência ou com incapacidade superior a 60 %, devidamente atestada, apenas é contabilizado 80 % do rendimento anual ilíquido do agregado familiar.
- 4 -Definição dos escalões de atribuição das comparticipações do apoio ao arrendamento
(ver documento original)
Casos excecionais: quando o valor per capita é negativo, o valor da comparticipação é de 50 %, independentemente do n.º de elementos dependentes.
Artigo 10.º — Cálculo do rendimento mensal per capita
Vigente desde: 07/01/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2021