- 1 -A aprovação das candidaturas e da concessão do respetivo apoio é da competência da Câmara Municipal, mediante proposta do Presidente ou Vereador com competência delegada para o efeito, de acordo com a lista elaborada pela DEDS.
- 2 -No prazo de 30 (trinta) dias, salvo motivo justificado que o não permita, a DEDS deverá apresentar a lista de munícipes a apoiar e os que não reúnem requisitos para terem direito ao referido apoio, ao Vereador com competências na área social.
- 3 -As candidaturas serão seriadas pela menor capitação média mensal.
- 4 -Caso se verifique a existência de candidatos suplentes, poderá ser revista a dotação orçamental, nos termos do Artigo 7.º do presente regulamento, ou, nos termos do n.º 2, Art. 8.º, a Câmara Municipal poderá definir novos períodos de candidatura.
- 5 -A decisão tomada será comunicada pela Divisão de Educação e Desenvolvimento Social ao interessado, no prazo de 10 (dez) dias após a deliberação da Câmara Municipal, devendo as situações indeferidas serem devidamente fundamentadas e as situações deferidas, conter a indicação do subsídio a conceder, os procedimentos a utilizar e a forma de pagamento do apoio previsto no n.º 4 do artigo 20.º
- 6 -Os senhorios dos beneficiários do apoio serão informados da sua concessão e do respetivo prazo, devendo aqueles avisar a Câmara Municipal se, durante o prazo da concessão, o arrendatário não efetuar o pagamento da renda, garantindo, assim, a que o subsídio é efetivamente utilizado para os fins concedidos.
Artigo 14.º — Decisão
Vigente desde: 07/01/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2021