- 1 -Os beneficiários ficam obrigados a:
- a)Participar qualquer alteração socioeconómica, de residência ou da composição do agregado familiar, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo;
- b)Prestar esclarecimentos adicionais e fornecer outros documentos necessários à análise do processo, sempre que se justifique;
- 2 -Cumprir o Acordo de Acompanhamento Social conforme previsto no artigo 18.º;
- 3 -Os candidatos do apoio a que se reporta este regulamento devem usar de boa-fé em todas as declarações prestadas.
Artigo 17.º — Deveres dos beneficiários
Vigente desde: 07/01/2021
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Em vigor desde 07/01/2021