- 1 -Compete à Divisão de Educação e Desenvolvimento Social avaliar a necessidade de ser celebrado um Acordo de Acompanhamento Social, perspetivando a autonomização do agregado familiar.
- 2 -O Acordo de Acompanhamento Social deverá ser subscrito pelo beneficiário e por todos os elementos maiores de idade que integram o agregado familiar.
- 3 -O prazo de vigência do Acordo de Acompanhamento Social terá em conta o período da concessão do subsídio.
- 4 -Nos casos em que se verifique a necessidade de rever as ações previstas no Acordo ou de prever novas ações, o técnico responsável deve programá-las com os beneficiários.
- 5 -O técnico responsável pelo Acordo, poderá, sempre que entenda necessário, convocar e promover encontros com o beneficiário e respetivo agregado familiar, na habitação ou nos respetivos serviços, com o objetivo de acompanhar e avaliar o desenvolvimento socioeconómico do agregado familiar.
- 6 -O incumprimento do Acordo de Acompanhamento Social implica a cessação do apoio concedido no âmbito do presente regulamento.
Artigo 18.º — Acordo de Acompanhamento Social
Vigente desde: 07/01/2021
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Em vigor desde 07/01/2021