- 1 -As intervenções de conservação e restauro dos bens culturais incorporados, ou depositados no Museu serão realizadas pelos funcionários adstritos à Conservação e Restauro, ou por técnicos exteriores com qualificação legalmente reconhecida.
- 2 -Nos casos em que as intervenções de conservação e restauro decorram através de pessoas ou entidades especialmente contratadas para o efeito, a metodologia de intervenção carece do parecer prévio do pessoal do Museu.
- 3 -Todas as intervenções de conservação e restauro devem ser seguidas da apresentação de um relatório final onde sejam descritos os materiais e metodologias utilizados na intervenção.
Artigo 21.º — Intervenções de conservação e restauro
Vigente desde: 08/01/2025
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Em vigor desde 08/01/2025