- 1 -O Museu apresenta os bens culturais que constituem o seu acervo através de um plano de exposições, que contempla a realização de exposições temporárias, de longa duração ou itinerantes.
- 2 -Entende-se por exposição temporária a que se realiza por um período igual ou inferior a um ano.
- 3 -Entende-se por exposição de longa duração a que se realiza de acordo com um projeto museológico, estendendo-se por um período superior a três anos, até um máximo de dez anos.
- 4 -O planeamento e a execução das exposições referidas no n.º 1 são da responsabilidade do Museu, podendo este obter, para a realização das mesmas, a colaboração de entidades exteriores.
- 5 -O plano de exposições é baseado nas características das coleções e em programas de investigação.
- 6 -Para a divulgação dos seus espólios o Museu utilizará, sempre que possível, novas tecnologias de comunicação e informação.
Artigo 23.º — Exposição e Divulgação
Vigente desde: 08/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/2025