- 1 -O Museu faculta, mediante solicitação escrita e fundamentada, o acesso a dados constantes na ficha do objeto e a outros elementos constantes no processo, considerados não confidenciais.
- 2 -O acesso à documentação será condicionado sempre que os dados constantes do processo sejam considerados confidenciais pelo Museu, nomeadamente quando a sua divulgação possa colocar em causa a integridade e a segurança das coleções museológicas, ou quando os objetos depositados no Museu tenham normas restritivas impostas pelos depositantes.
Artigo 32.º — Acesso a documentos
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