- 1 -A apresentação de uma mera comunicação prévia ao acesso às atividades elencadas no artigo 4.º do presente Regulamento está sujeita ao pagamento da taxa prevista na Tabela de Taxas do Município;
- 2 -A liquidação do valor das taxas é efetuada automaticamente no balcão único eletrónico e o pagamento das mesmas pode ser feito:
- a)À boca do cofre na Tesouraria do Município do Montijo;
- b)Por transferência para a conta bancária, sediada no Banco Caixa Geral de Depósitos com o n.º:
- i)0510 000113930 e
- ii)IBAN PT50 0035 0510 00000113930 80, titulada pelo Município do Montijo;
- c)Por qualquer outro meio eletrónico de pagamento que seja disponibilizado.
- 3 -Nas situações de indisponibilidade do balcão único eletrónico, o Município dispõe de cinco dias após a comunicação prévia ou o pedido, para efetuar a liquidação das taxas, e de cinco dias após o pagamento para enviar a guia de recebimento ao interessado.
- 4 -No caso do feirante ou do vendedor ambulante a quem foi atribuído o direito de ocupação de espaço de venda não proceder à liquidação do valor das taxas, o direito de ocupação do espaço de venda caduca.
Artigo 11.º — Taxas
Vigente desde: 02/03/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2018