- 1 -Compete, nomeadamente, à Câmara Municipal no que respeita à atividade de venda ambulante:
- a)Deliberar sobre as zonas e os locais onde se pode exercer a atividade de venda ambulante, nomeadamente alterando as zonas de proteção previstas no artigo 29.º do presente Regulamento;
- b)Fixar o horário de exercício da atividade de venda ambulante;
- c)Delimitar as áreas relativas à proibição referida no n.º 2 do artigo 29.º do presente Regulamento;
- d)Aprovar os programas dos procedimentos para atribuição de lugares para venda ambulante;
- e)Atribuir os lugares para venda ambulante, na sequência do procedimento previsto no artigo 26.º do presente Regulamento;
- f)Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e no presente Regulamento;
- g)Declarar a caducidade do direito de ocupação de espaço de venda.
- 2 -As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal podem ser delegadas no respetivo Presidente, com faculdade de subdelegação em qualquer dos Vereadores e destes nos dirigentes.
Artigo 27.º — Competências da Câmara Municipal
Vigente desde: 02/03/2018
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Em vigor desde 02/03/2018