- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente Regulamento pertence ao Município.
- 2 -Enquanto entidade gestora das feiras, o Município pode realizar, através da Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, inspeções higiosanitárias, como forma de garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos lugares de venda, bem como das condições das instalações em geral.
- 3 -A exatidão do peso dos produtos vendidos poderá ser verificada, a qualquer momento, pelos serviços municipais que assegurem a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento ou pelos trabalhadores municipais competentes e, designadamente, por solicitação dos utentes das feiras.
Artigo 30.º — Fiscalização
Vigente desde: 02/03/2018
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Em vigor desde 02/03/2018