- 1 -O pagamento das taxas relativas ao primeiro mês de ocupação dos espaços de venda atribuídos é efetuado aquando do procedimento de seleção, sendo ainda devida uma caução no valor correspondente a um mês de ocupação do espaço de venda.
- 2 -O pagamento das taxas mensais de ocupação, previstas na Tabela de Taxas em vigor no Município, é efetuado, até ao dia 8 do mês a que respeita:
- a)À boca do cofre na Tesouraria do Município do Montijo;
- b)Por transferência para a conta bancária, sediada no Banco Caixa Geral de Depósitos com o n.º:
- i)0510 000113930 e
- ii)IBAN PT50 0035 0510 00000113930 80, titulada pelo Município do Montijo;
- c)Por qualquer outro meio eletrónico de pagamento que seja disponibilizado.
- 3 -As taxas devidas pela ocupação nos termos do artigo 23.º, n.º 1 do presente Regulamento são pagas no momento da ocupação.
- 4 -O pagamento das taxas devidas pela ocupação diária será efetuado aos trabalhadores do Município para o efeito por estes designados, contra a emissão de recibos de cobrança e que deverão estar em poder dos ocupantes durante o período da sua validade.
- 5 -O não pagamento das taxas de ocupação mensal implica, após notificação para pagamento voluntário, a extração da respetiva certidão de dívida e o seu consequente envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 36.º — Liquidação, cobrança e isenções das taxas de ocupação
Vigente desde: 02/03/2018
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Em vigor desde 02/03/2018