- 1 -Os feirantes e vendedores ambulantes têm direito a:
- a)Não serem tratados de forma descriminada relativamente aos outros comerciantes;
- b)Utilizarem de forma mais conveniente à sua atividade os locais que lhe forem autorizados, sem outros limites que não sejam os impostos pela lei ou pelo presente Regulamento.
- 2 -Os feirantes e os vendedores ambulantes têm designadamente, o dever de:
- a)Se apresentarem convenientemente limpos e vestidos de modo adequado ao tipo de venda que exerçam;
- b)Comportarem-se com civismo nas suas relações com os outros vendedores, entidades fiscalizadoras e com o público em geral;
- c)Manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;
- d)Conservar e apresentar os produtos que comercializem nas condições de higiene e sanitárias impostas ao seu comércio por legislação e regulamento aplicáveis;
- e)Acatar todas as ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de feirante e de vendedor ambulante, nas condições previstas na lei em geral e no presente Regulamento em particular;
- f)Declarar, sempre que lhes seja exigido, às entidades competentes o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultando-lhes o respetivo acesso;
- g)Afixar em todos os produtos expostos a indicação do preço de venda ao público, de forma e em local bem visível, nos termos da legislação em vigor;
- h)Deixar sempre, no final do exercício de cada atividade, os seus lugares limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes;
- i)Afixar nos locais de venda, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro no qual consta a identificação ou firma e o número de registo na Direção Geral de Atividades Económicas (DGAE).
- 3 -Os feirantes e os vendedores ambulantes legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que exerçam atividade na área do Município devem afixar o número de registo no respetivo Estado membro de origem, caso exista.
- 4 -Os feirantes e os vendedores ambulantes e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:
- a)Título de exercício de atividade ou cartão;
- b)Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
- 5 -Excetua-se do disposto na alínea b) do número anterior, a venda de artigos de fabrico ou produção próprios.
Artigo 7.º — Direitos e deveres dos feirantes e dos vendedores ambulantes
Vigente desde: 02/03/2018
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