- 1 -Na exposição e venda dos produtos do seu comércio, tendo em vista a facilidade de fiscalização e de aplicação das respetivas taxas, devem os feirantes e os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiro com as dimensões de 1,20 x 1,00 m colocado a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo quando o meio de transporte utilizado justifique a dispensa do seu uso.
- 2 -Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deve ser de matéria resistente a sulcos e facilmente lavável e tem de ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.
- 3 -No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos ou géneros, é obrigatório separar os alimentos dos de natureza diferente, bem como, de entre eles, os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade de outros.
- 4 -Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens, de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.
Artigo 9.º — Exposição dos produtos
Vigente desde: 02/03/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2018