- 1 -Define-se a produção como a geração de RSU nas suas variadas fontes:
- a)Define-se local de produção como o local onde se geram RSU;
- b)Define-se produtor como qualquer pessoa singular ou colectiva, cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos;
- c)Define-se detentor como qualquer pessoa singular ou colectiva, incluindo o produtor, que tenha resíduos na sua posse.
- 2 -Define-se remoção como o conjunto de operações que visa o afastamento dos RSU dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte, em cujo conceito se integra ainda a limpeza pública.
- 3 -Define-se deposição como o conjunto de operações de manuseamento e acondicionamento adequado dos RSU em recipientes aprovados pela Câmara Municipal de São Pedro do Sul e pela Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão, a fim de serem recolhidos:
Deposição selectiva é o acondicionamento adequado dos RSU, destinados a valorização ou eliminação adequada, em recipientes ou locais com características específicas e indicados para o efeito;
Deposição indiferenciada é o acondicionamento adequado dos RSU não separados por espécie ou material, em contentores de utilização colectiva colocados na via pública para o efeito.
- 4 -Recolha consiste na passagem dos RSU dos recipientes de deposição para as viaturas de transporte:
Recolha selectiva é a passagem das fracções dos RSU passíveis de valorização ou eliminação adequada e depositadas selectivamente, dos recipientes ou locais apropriados para viaturas de transporte;
Recolha indiferenciada é a passagem dos RSU depositados indiferenciadamente dos contentores de utilização colectiva para as viaturas de transporte.
- 5 -Transporte é qualquer operação que vise transferir os RSU, dos recipientes de deposição até aos locais de tratamento e ou destino final, com ou sem passagem por uma estação de transferência.
- 6 -Define-se armazenagem como a deposição de resíduos temporária e controlada, por prazo não indeterminado, antes do seu tratamento, valorização ou eliminação.
- 7 -Define-se transferência como a passagem dos resíduos de um equipamento para outro, com ou sem tratamento ou valorização, com o objectivo de os transportar para outro local de tratamento, valorização ou eliminação.
- 8 -Define-se estação de transferência como o conjunto de instalações onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportados para o local de tratamento, valorização ou eliminação.
- 9 -Define-se valorização como o conjunto de operações que visem o reaproveitamento das fracções dos materiais que constituem os resíduos depositados e recolhidos selectivamente.
- 10 -Define-se tratamento como quaisquer processos manuais, mecânicos, físicos, químicos ou biológicos, que alterem as características dos resíduos por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação.
- 11 -Define-se eliminação como quaisquer operações que visem dar um destino final adequado aos resíduos, identificados em portaria do Ministério do Ambiente.
Artigo 10.º — Definições dos processos e componentes técnicas do sistema de gestão de RSU
Vigente desde: 27/04/2004
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Em vigor desde 27/04/2004