- 1 -Para efeitos de deposição indiferenciada dos RSU são utilizados os seguintes recipientes:
- a)Contentores normalizados, distribuídos pelos locais de produção de RSU, destinados à deposição indiferenciada de resíduos, com capacidade de 800 l, 1000 l, 1100 l, 3000 l e 5000 l e colocado nos espaços públicos;
- b)Outros equipamentos de utilização colectiva existentes ou a implementar, com capacidade variável, colocados nos espaços públicos pelos serviços da Câmara Municipal de São Pedro do Sul ou por ela devidamente autorizados.
- 2 -Para efeitos de deposição selectiva dos RSU são utilizados os seguintes recipientes:
- a)Equipamento de deposição com capacidade de 1000 l e 2500 l - ecopontos - distribuído pelos locais de produção de RSU, destinado à deposição selectiva das fracções valorizáveis dos resíduos, em áreas específicas do município;
- b)Outros equipamentos destinados à deposição selectiva que vierem a ser adaptados pela Câmara Municipal de São Pedro do Sul ou pela Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão.
- 3 -Para efeitos de deposição selectiva define-se:
Ecopontos - baterias de contentores destinadas a receber fracções valorizáveis de RSU, definidas no n.º 2 do artigo 7.º do presente Regulamento;
Ecocentros - áreas vigiadas, destinadas à recepção de fracções valorizáveis e resíduos, onde os munícipes podem utilizar os equipamentos disponíveis para a sua deposição;
Compostores individuais - equipamento destinado a ser colocado nos jardins particulares para receber os resíduos verdes urbanos e a fracção orgânica dos resíduos produzidos nas cozinhas, com o objectivo de produzir um fertilizante orgânico, o composto, que será utilizado no próprio jardim ou horta.
- 4 -Qualquer outro recipiente utilizado pelos munícipes, além dos normalizados adoptados pela Câmara Municipal de São Pedro do Sul ou pela Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão, é considerado tara perdida e removido conjuntamente com os RSU.
- 5 -Poderão os residentes de novas habitações sugerir directamente à Câmara Municipal ou através das juntas de freguesia, a colocação de contentores e ou papeleiras, quando não existam nas proximidades ou sejam manifestamente em número insuficiente.
Artigo 16.º — Recipientes para deposição de RSU
Vigente desde: 27/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2004