- 1 -Sempre que os serviços municipais entendam existir perigo de salubridade ou de incêndio, os proprietários, arrendatários ou usufrutuários de terrenos onde se encontrem lixos, detritos ou outros desperdícios, bem como silvados, serão notificados a removê-los, cortar a vegetação ou a efectuarem outro tipo de limpeza que se entender por mais adequado, no prazo que lhe vier a ser fixado, sob pena de, independentemente da aplicação da respectiva coima, a Câmara Municipal de São Pedro do Sul se substituir aos responsáveis na remoção e ou limpeza, debitando aos mesmos as respectivas despesas.
- 2 -Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, sem prejuízo do previsto em plano de urbanização, plano de pormenor ou alvará de loteamento, nomeadamente decorrentes de condições constantes dos seus regulamentos, confinantes com a via pública, são obrigados a vedá-los com muros de pedra, tijolo, blocos devidamente revestidos e pintados com cores definidas em regulamento municipal, tapumes de madeira ou outros materiais adequados, e a manter as vedações em bom estado de conservação.
- 3 -Os muros de vedação à face das vias públicas não poderão possuir altura superior a 1,20 m acima da cota dos passeios fronteiros ou dos arruamentos que os servem. Ao valor referido poderão ainda elevar-se grades ou sebes vivas desde que, no seu cômputo geral, não exceda o valor máximo de 2 m.
- 4 -Exceptuam-se do disposto no n.º 1 todas as situações sujeitas ao cumprimento de disposições legais aplicáveis, nomeadamente as relativas a servidões e restrições de utilidade pública.
- 5 -Exceptuam-se ainda todas as situações que, pela morfologia e características tipológicas da envolvente, condicionem à verificação de valores distintos dos anteriormente indicados por forma a poder garantir-se adequada e ajustada inserção urbana.
- 6 -As vedações de madeira e outros materiais não previstos nos números anteriores terão a altura de 2 m e serão constituídas por tábuas perfeitamente unidas e em bom estado, devendo a sua disposição e fixação oferecer as condições de segurança necessárias.
- 7 -A construção de muros ou de vedações deverá previamente obter licenciamento da Câmara Municipal nos termos legais aplicáveis.
- 8 -Em alternativa aos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 6 poderão os proprietários ou detentores de terrenos não edificados mantê-los sem vedações, desde que os preservem sem resíduos e sem vegetação susceptível de criação de ambientes insalubres ou capazes de alimentar incêndios, ou comportar quaisquer outras circunstâncias susceptíveis de colocar em perigo a integridade física de terceiros.
Artigo 29.º — Processo de limpeza de terrenos privados
Vigente desde: 27/04/2004
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Em vigor desde 27/04/2004