- 1 -É proibido, no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de entulhos, abandonar ou descarregar terras e entulhos em vias e outros espaços públicos do município ou em qualquer terreno privado sem prévio licenciamento e consentimento do proprietário.
- 2 -Nenhuma obra será iniciada sem que o responsável indique que tipo de solução final irá dar aos resíduos produzidos e os equipamentos a utilizar.
Artigo 34.º — Remoção de entulhos
Vigente desde: 27/04/2004
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Em vigor desde 27/04/2004