Os casos omissos no presente Regulamento e as dúvidas suscitadas na sua interpretação, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos a decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 61.º — Dúvidas e omissões
Vigente desde: 27/04/2004
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Em vigor desde 27/04/2004