- 1 -Define-se sistema de resíduos sólidos urbanos, identificado pela sigla SRSU, como o conjunto de obras de construção, equipamentos mecânicos ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros, bem como de estruturas de gestão, destinados a assegurar em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, sob quaisquer das formas enunciadas no Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, incluindo ainda a monitorização dos locais de descarga após o encerramento das respectivas instalações, bem como o planeamento dessas operações.
- 2 -Entende-se por gestão do sistema de resíduos sólidos o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro, necessárias à deposição, recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e fiscalização dessas operações, de modo a não constituírem perigo ou causarem prejuízo para a saúde humana ou para o ambiente, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.
Artigo 8.º — Definição
Vigente desde: 27/04/2004
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Em vigor desde 27/04/2004