- 1 -A presente regulamento aplica-se aos processos voluntários de candidatura ao título Cidade Sem Idade - CSI Fundão nos seus diversos âmbitos ou módulos, bem como à execução deste projeto.
- 2 -A atribuição do título certificativo Cidade Sem Idade - CSI Fundão não dispensa, nem substitui, o cumprimento da legislação aplicável aos módulos ou âmbitos, nomeadamente:
- a)em relação aos equipamentos de índole social a que dizem respeito o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social, os regimes de licenciamento e fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio social, os lares residenciais e as residências autónomas, previstas na Portaria n.º 59/2015, de 2 de março, os Centros de Noite, previstos na Portaria n.º 96/2013, de 4 de março, os Centros de Atividades de Tempos Livres, previstos no Despacho Normativo n.º 96/89, de 21 de outubro, os Lares para Idosos, previstos na Portaria n.º 67/2012, de 21 de março, a Instalação e Funcionamento dos Serviços de Apoio Domiciliário, previstos na Portaria n.º 38/2013, de 30 de janeiro e os demais equipamentos de índole social com legislação especialmente aplicável;
- b)o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelos Decretos-Leis n.os 95/2019, de 18 de julho, 125/2017, de 4 de outubro e 136/2014, de 9 de setembro.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 01/03/2021
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Em vigor desde 01/03/2021