- 1 -Não poderão ser aceites ou submetidas à aprovação do Município as candidaturas seguintes:
- a)que não contenham os documentos da candidatura completos e devidamente assinados por todos os promotores (Anexo III);
- b)que não tenham sido subscritas por quem detenha legitimidade para o fazer;
- c)de módulo em relação ao qual se tenha verificado o não cumprimento de algum dos critérios que tenha determinado a retirada dos sinais distintivos ou que seja por si só impeditivo da atribuição da Cidade Sem Idade - CSI Fundão.
- d)que seja apresentada por um promotor que, de forma manifesta ou repetida tenha desrespeitado o presente Regulamento ou tenha atuado de forma contrária às decisões legitimas do Município ou do coordenador.
- 2 -O impedimento de apresentação de candidaturas poderá ser mantido por mais de dois anos em casos de maior gravidade ou reincidência, por decisão do Município com o parecer prévio favorável do júri.
- 3 -A candidatura só pode ser indeferida com fundamento na violação de disposições do presente regulamento ou na demais legislação e regulamentação aplicável.
Artigo 9.º — Causas impeditivas de aceitação da candidatura
Vigente desde: 01/03/2021
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Em vigor desde 01/03/2021