- 1 -O Município tem a faculdade de proceder às vistorias e auditorias necessárias para aferir as declarações e informações dos documentos da candidatura.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Município pode solicitar a colaboração do coordenador.
- 3 -Compete especialmente ao coordenador assegurar o teor e conformidade das candidaturas e prestar as necessárias informações ao júri para a aprovação e elaboração da lista de candidaturas.
- 4 -As candidaturas submetidas ao júri para apreciação que cumprem os critérios e as condições previstos no presente Regulamento são aprovadas, as restantes são rejeitadas e não integram a lista.
- 5 -Excecionalmente podem ser aprovadas candidaturas sob condição sujeita a um prazo para cumprimento de algum critério relevante que esteja em falta.
- 6 -Tendo havido uma aprovação condicional, nos termos indicados no número anterior, a não verificação dos pressupostos que condicionaram a aprovação, no prazo determinado, implica a remoção automática da candidatura em causa da lista enviada ao júri, devendo o Município dar conhecimento atempado desse facto àquele júri.
- 7 -As candidaturas aceites pelo júri são listadas por módulo e são submetidas à decisão do Município.
Artigo 10.º — Apreciação e proposta de aprovação das candidaturas
Vigente desde: 01/03/2021
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Em vigor desde 01/03/2021