- 1 -As licenças, autorizações ou outras pretensões são concedidas precedendo apresentação de petição, acompanhada do respetivo processo, quando for caso disso, a qual deve conter:
- a)A indicação do órgão administrativo a que se dirige;
- b)A identificação do requerente, com a indicação do nome completo, profissão, residência, e número do bilhete de identidade e de contribuinte, ou do Cartão de Cidadão e respetiva data de validade, e qualidade em que intervém, data e respetivo serviço emissor;
- c)A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;
- d)A indicação da pretensão em termos claros e precisos;
- e)A data, a assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo.
- 2 -A petição é feita através de requerimento, carta, telefax, correio eletrónico ou, nos casos permitidos por lei, oralmente, devendo ser reduzida a auto ou documento equivalente.
- 3 -Cada requerimento só contém um pedido, salvo quanto a pedidos alternativos ou subsidiários.
- 4 -Os licenciamentos ou autorizações específicas são regulados pelas respetivas leis e pelos capítulos e secções do presente Regulamento que tratam as respetivas matérias.
Artigo 33.º — Procedimentos
Vigente desde: 01/03/2021
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Em vigor desde 01/03/2021