- 1 -As renovações das licenças ou de registos anuais são obrigatoriamente solicitadas nos 30 dias anteriores à sua caducidade.
- 2 -Os pedidos são feitos nos termos previstos no artigo 25.º
- 3 -Excluem-se dos números anteriores todas as renovações de licenças abrangidas por legislação ou regulamento especial, caso em que prevalecerão as competentes normas.
Artigo 36.º — Renovação de licenças e registos
Vigente desde: 01/03/2021
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Em vigor desde 01/03/2021