- 1 -Sempre que os requerentes solicitem, por escrito, a emissão de certidões ou outros documentos com caráter de urgência, serão as taxas acrescidas de um aumento de 50 %.
- 2 -O documento é emitido no prazo de quarenta e oito horas a contar da data da respetiva entrada, desde que não haja lugar à elaboração de processo, contando-se, neste caso, o prazo atrás referido a partir da data em que tenha sido proferida decisão final.
Artigo 40.º — Documentos Urgentes
Vigente desde: 01/03/2021
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Em vigor desde 01/03/2021