- 1 -A cedência do direito de ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública é sempre precária, daqui decorrendo não caber ao município, sempre que faça cessar esse direito, o dever de indemnizar os respetivos titulares.
- 2 -As empresas concessionárias de serviços públicos que beneficiem de isenção do pagamento de taxas, resultante de legislação especial, deverão requerer a isenção e fazer prova desse direito.
- 3 -Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação. A base de licitação, prazo e condições de pagamento, serão fixados pela Câmara.
- 4 -Para as licenças anuais, a taxa a cobrar no 1.º licenciamento, deverá corresponder apenas aos meses efetivos a que se refere.
Artigo 51.º — Regime da ocupação de espaços do domínio público
Vigente desde: 01/03/2021
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Em vigor desde 01/03/2021