- 1 -A ocupação dos espaços e a utilização de instalações frigoríficas em Mercados, a ocupação de lugares na Feira, o licenciamento da Venda Ambulante e outros serviços conexos estão sujeitos às taxas previstas no Capítulo IX - Feiras, Mercados, Praça Municipal e Venda Ambulante, da Tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -Para efeitos da cobrança das taxas, prevalecem os preceitos genéricos do presente Regulamento sobre as condições específicas enunciadas no Regulamento de Feiras Municipais, Mercado Municipal e Venda Ambulante.
Artigo 59.º — Taxas inerentes aos Mercados, Feiras, Praça Municipal e Venda ambulante
Vigente desde: 01/03/2021
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Em vigor desde 01/03/2021