- 1 -Pelas inspeções e reinspeções de elevadores são devidas as taxas previstas no Capítulo XII - Fiscalização de elevadores, da Tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -As inspeções, reinspeções e outras inspeções, quando coercivas, sofrem um agravamento de 50 %.
Artigo 62.º — Taxas pela Fiscalização de elevadores
Vigente desde: 01/03/2021
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Em vigor desde 01/03/2021