- 1 -A instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, está sujeita a autorização municipal, com exceção do prescrito nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro.
- 2 -O ato de deferimento do pedido consubstancia a autorização para a instalação das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios.
- 3 -Não obstante o disposto no número anterior, a referida autorização não dispensa o pagamento das taxas devidas, constantes no Quadro XIX da Tabela Anexa ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 58.º — Taxas relativas à instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e seus acessórios
Vigente desde: 01/03/2021
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