- 1 -É devido o pagamento de uma taxa única, da responsabilidade do industrial, para cada um dos atos relativos à instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais, sem prejuízo das taxas previstas em legislação específica.
- 2 -O montante das taxas referidas no número anterior, na parte correspondente à participação da câmara municipal nos atos relativos à instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais do tipo 3, são fixadas na Tabela Anexa ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
- 3 -As taxas e os quantitativos correspondentes a despesas feitas pelos serviços que constituam encargo do industrial são pagas mediante a emissão da guia por parte da câmara municipal, sendo devolvido ao requerente um dos exemplares como prova do pagamento efetuado.
- 4 -Os atos pelos quais seja devido pagamento de taxas são efetuados após emissão das guias e respetivo pagamento.
- 5 -As despesas a realizar, com colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias para apreciação das condições do exercício da atividade de um estabelecimento constituem encargo das entidades que as tenham promovido, salvo se decorrerem de obrigações legais, ou se, se verificar inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, no caso em que os encargos são suportados pelo industrial.
- 6 -As despesas relacionadas com o corte e restabelecimento do fornecimento de energia elétrica constituem encargo do industrial, sendo os respetivos valores publicados anualmente pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Artigo 59.º — Taxas relativas à instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais do tipo 3
Vigente desde: 01/03/2021
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Em vigor desde 01/03/2021