Considera-se, para efeitos do presente Regulamento, agregado familiar do estudante, o conjunto de pessoas constituído pelo próprio e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e rendimentos, numa das seguintes modalidades:
- a)Agregado familiar de origem - o estudante e o conjunto de ascendentes, pais ou encarregados de educação, e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e de rendimentos;
- b)Agregado familiar constituído - o estudante e o cônjuge, descentes e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos.