- 1 -Os produtos colocados à venda devem exibir o respetivo preço de venda ou o preço por unidade de medida quando sejam comercializados a granel ou pré-embalados.
- 2 -A afixação dos preços de venda ao consumidor e a indicação dos preços para prestação de serviços deve ser feita de modo inequívoco e perfeitamente legível, através de utilização e etiquetas, devendo obedecer ao disposto no Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio, ou outra legislação posterior.
- 3 -A embalagem deve possuir as características dos produtos a comercializar, de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 23.º — Afixação de Preços e Rotulagem
Vigente desde: 17/02/2020
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Em vigor desde 17/02/2020