- 1 -Constituem direitos dos titulares dos locais de venda do mercado municipal:
- a)Manter o direito de ocupação dos lugares de venda, nos termos e limites que lhe foi atribuído;
- b)Reclamar contra todos os atos ou omissões da Câmara Municipal ou dos funcionários municipais contrários ao disposto no presente Regulamento e legislação aplicável.
- 2 -O direito previsto na alínea a) do número anterior, não prejudica a possibilidade do Município poder suspender a utilização dos referidos espaços por motivos de realização de obras de manutenção/conservação ou para a realização de eventos promovidos pelo Município, cabendo aos titulares de venda o direito a uma redução do valor mensal pago na proporção dos dias em que estiveram impossibilitados de utilizar o referido espaço, sem direito a qualquer outra indemnização.
Artigo 25.º — Direitos dos Titulares dos Locais de Venda
Vigente desde: 17/02/2020
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Em vigor desde 17/02/2020