- 1 -As infrações ao presente Regulamento e legislação conexa constituem contraordenação, cujo procedimento contraordenacional compete ao presidente da câmara municipal ou vereador com competência delegada, ou entidade legalmente competente para o efeito e, rege-se pelo Regime Geral de Ilícito de Mera Ordenação Social, previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
- 2 -São puníveis como contraordenações, a prática dos seguintes atos:
- a)A falta de indicação e afixação do preço de venda ao público dos produtos expostos ou dos serviços prestados, ou a sua fixação de forma e em local pouco visível, nos termos da legislação aplicável;
- b)A afixação de publicidade sem autorização da Câmara Municipal de Serpa ou a utilização de publicidade sonora;
- c)A falta de cumprimento das normas de higiene, salubridade e segurança fixada na legislação em vigor para os produtos comercializados ou a sua embalagem em material inapropriado;
- d)Abastecimento dos produtos para comercialização por locais diferentes dos expressamente destinados a esse fim;
- e)O exercício de atividades ilegais ou de comportamentos proibidos no espaço do Mercado;
- f)A alteração da atividade prevista no título de concessão do espaço comercial concessionado, sem precedência de autorização da Câmara Municipal de Serpa;
- g)A falta de limpeza dos espaços de venda e espaços envolventes ou a realização de ações de limpeza durante o período de funcionamento do Mercado;
- h)O depósito ou abandono de resíduos que seja a sua natureza em locais não determinados para o efeito;
- i)A direção efetiva de atividade comercial nos espaços comerciais concessionados por outra pessoa que não o titular da licença respetiva ou o exercício de atividade comercial por colaborador do titular da concessão dos espaços de comércio que não se encontrem registados nos serviços da Câmara Municipal de Serpa, salvo se tratar do cônjuge ou descendentes;
- j)A inobservância dos horários de funcionamento do Mercado e dos correspondentes espaços comercial;
- k)A transmissão não autorizada a terceiros do direito de ocupação ou da concessão;
- l)A permanência de volumes nos espaços comuns ou nos espaços envolventes dos espaços destinados à comercialização de produtos ou prestação de serviços, por períodos superiores a 15 minutos;
- m)O não acatamento de ordens emanadas por funcionários da Câmara Municipal em serviço no Mercado;
- n)A falta de documentos comprovativos da aquisição dos produtos, bem como a sua não exibição, por parte dos comerciantes, às autoridades ou aos funcionários da Câmara Municipal em serviço no Mercado.
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas a), b), d), f) e k) do número anterior são punidas com uma coima graduada de 25,00 (euro) (vinte e cinco euros) a 750,00 (euro) (setecentos e cinquenta euros).
- 4 -As contraordenações previstas nas alíneas c), e) e l) do n.º 1 são punidas com uma coima graduada de 150,00 (euro) (cento e cinquenta euros) a 1.500,00 (euro) (mil e quinhentos euros).
- 5 -As contraordenações previstas nas alíneas i), j), m) e n) do n.º 1 são punidas com uma coima graduada de 500,00 (euro) (quinhentos euros) a 2.500,00 (euro) (dois mil e quinhentos euros).
- 6 -As contraordenações previstas nos números anteriores quando aplicáveis a pessoas coletivas serão graduadas no dobro dos valores indicados.
- 7 -O não cumprimento do disposto nas alíneas g) e h) constitui contraordenação grave e será punida com uma coima prevista no artigo 143.º n.º 2 do RJACSR.
- 8 -A aplicação de sanção pela prática das contraordenações previstas nas alíneas f) e k) não prejudica a caducidade da concessão nos termos do disposto no artigo 18.º do presente Regulamento.
Artigo 37.º — Contraordenações
Vigente desde: 17/02/2020
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Em vigor desde 17/02/2020