- 1 -Às contraordenações previstas no presente Regulamento são aplicáveis as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:
- a)Apreensão de géneros, produtos ou objetos pertencentes ao agente e utilizados como instrumentos na prática da infração;
- b)Suspensão do direito de ocupação do lugar de venda por um período de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias;
- c)Rescisão do contrato de concessão.
- 2 -A sanção prevista na alínea a) do n.º 1, só pode ser decretada quando os objetos servirem ou estavam destinados a servir a prática de contraordenação.
Artigo 38.º — Sanções Acessórias
Vigente desde: 17/02/2020
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Em vigor desde 17/02/2020