Aprova o Regulamento de Atribuição de Subsídios Eventuais em Situação de Carência Económica e de Emergência Social do Município de Alenquer.
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio que é atribuído às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, do artigo 23.º, n.º 2, alínea h), artigo 25.º, n.º 1, alínea g) e artigo 33.º, n.º 1, alíneas k) e v) do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, do artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 6.º, n.º 2, alínea e) da Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro, na sua redação atual, do artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) e e) do n.º 1, e artigo 10.º, n.os 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto na sua atual redação, bem como do Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro.
Objeto
O presente regulamento estabelece as condições de acesso e os procedimentos para a atribuição de subsídios eventuais em situações de carência económica e de emergência social a serem atribuídas pelo Município de Alenquer, através do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social - SAAS.
Objetivos
A atribuição de subsídios eventuais em situações de carência económica e de emergência social tem por objetivos atenuar situações de pobreza extrema existentes no concelho de Alenquer, responder de forma eficaz e imediata a situações de emergência social, promovendo a inserção social e a autonomização dos indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares em situação de pobreza extrema e de emergência social, cuja capitação seja inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente, por referência ao IAS - Indexante de Apoio Social, em vigor à data do pedido.
Definições
Momentânea, pela ocorrência de um facto inesperado, tais como incêndio, tratamentos médicos, cirurgias, desemprego, ou
Persistente, quando a vivência de uma situação de pobreza é estrutural e corresponde a um ciclo de pobreza geracional.
Assim, a capitação do rendimento do agregado familiar é apurada de acordo com a seguinte fórmula:
C = (RAF - DAF)/N
em que:
C -Capitação Mensal
RAF - Rendimento mensal líquido do agregado familiar
DAF - Despesas fixas mensais do agregado familiar
N - Número de elementos do agregado familiar à data da instrução do processo
Beneficiários e condições de acesso
Situação de emergência social
Em situação de emergência social pode haver lugar à dispensa do acordo de intervenção social, prova de identificação e de residência do individuo e/ou família, desde que devidamente justificado, mediante aprovação da Câmara Municipal.
Instrução do processo
Decisão
Deveres dos beneficiários
Os indivíduos ou agregados familiares beneficiários dos subsídios eventuais, nos termos do presente Regulamento, devem:
Cessação do direito ao subsidio eventual
Confidencialidade
Todos/as os/as técnicos/as ao serviço no SAAS devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos/as requerentes e beneficiários/as, limitando a sua utilização aos fins a que se destinam, nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados
Encargos financeiros
Os encargos financeiros a suportar pela Câmara Municipal, resultantes da execução do presente Regulamento, enquadram-se nas grandes opções do Plano e no Orçamento Municipal.
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas no âmbito da aplicação do presente regulamento são decididas pela Câmara Municipal.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
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