- 1 -A atribuição de um subsidio eventual, é precedida, obrigatoriamente, por um atendimento realizado pelo/a técnico/a do SAAS de Alenquer que recolhe a informação necessária e indispensável à realização da caracterização socioeconómica e diagnóstico social sobre a situação de vulnerabilidade em que se encontra o indivíduo ou o agregado familiar, aferindo se estão reunidos os critérios para a atribuição do apoio.
- 2 -O/a técnico/a do SAAS, deverá constituir um processo familiar onde conste designadamente:
- a)A caracterização do agregado familiar, nomeadamente identificação completa e residência do indivíduo/agregado familiar;
- b)O registo das datas de início e termo de intervenção;
- c)A caracterização da situação e diagnóstico das necessidades;
- d)O plano individual de intervenção, de acordo com os objetivos a atingir e com o registo do acompanhamento efetuado;
- e)O plano de inserção delineado;
- f)O plano de inserção acordado com e assinado pelos intervenientes (avaliação do plano de inserção);
- g)Proceder ao registo de todas as diligências efetuadas na aplicação informática do Sistema Informático da Segurança Social (SISS);
- h)Os apoios económicos devem constituir meios para atingir fins bem definidos e adequados a cada etapa da evolução da atuação;
- i)Evitar a sobreposição do financiamento, nomeadamente assegurando que o apoio a conceder não se encontra adstrito a uma área de competência de outro serviço/entidade;
- j)Confirmar a inexistência ou insuficiência de outros meios e/ou recursos do sistema de segurança social, que possam ser requeridos face à situação diagnosticada;
- k)Assegurar que a prova dos rendimentos e das despesas mensais é efetuada mediante a apresentação dos respetivos comprovativos;
- l)Zelar para que os pedidos para tratamentos/medicação tenham de ser comprovados através da apresentação de prescrição médica, do serviço de saúde competente;
- m)Verificar que os apoios de transporte estão em conformidade com o valor do passe social, ou do valor do título de transporte para a deslocação a efetuar;
- n)Diligenciar no sentido da apresentação dos comprovativos, sempre que, se verifique viável, para justificação do subsidio de caráter eventual atribuído, devendo os mesmos serem arquivados nos processos individuais/familiares de forma a documentar a despesa.
- 3 -O/a requerente deve apresentar/entregar ao/à técnico/a do SAAS a seguinte documentação:
- a)Exibição presencial de documento de identificação de todos os elementos que constituem o agregado familiar para recolha manual dos dados necessários e/ou confirmação simples da identidade;
- b)Tratando-se de cidadãos estrangeiros, documentação válida emitida pela Agência para a Integração Migrações e Asilo (AIMA) que permita a sua estadia em território nacional;
- c)Documento comprovativo em como o requerente e o seu agregado familiar residem em Alenquer, à exceção do n.º 2 do artigo 5.º;
- d)Fotocópia dos documentos comprovativos de rendimentos mensais auferidos pelos elementos do agregado familiar;
- e)Última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação de todos os elementos do agregado familiar ou documento comprovativo da isenção da entrega de tal declaração, se aplicável;
- f)Declaração de situação de desemprego, caso não aufira subsídio de desemprego ou comprovativo do subsídio de desemprego;
- g)Fotocópia do(s) atestado(s) médico(s) de incapacidade multiúsos, comprovando o grau de incapacidade;
- h)Fotocópia dos documentos comprovativos das despesas fixas mensais;
- i)Declaração, sob compromisso de honra, em como não beneficia de nenhum apoio semelhante para o mesmo fim;
- j)Declaração, sob compromisso de honra, da veracidade das declarações prestadas no requerimento.
- k)Outros documentos que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação apresentada pelo(a) requerente e para uma correta avaliação nos termos do presente Regulamento;
- l)Declaração de consentimento expresso, livre, específico e informado para recolha, partilha e tratamento das informações e dados pessoais do requerente e seu agregado família, de acordo com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
- 4 -Para além do/a técnico/a do SAAS proceder ao registo de todas as diligências efetuadas na aplicação informática do Instituto da Segurança Social e, caso se verifiquem os requisitos de elegibilidade, elabora uma informação social com a proposta de apoio, devidamente fundamentada, que segue para parecer do/a coordenador/a do serviço de atendimento e acompanhamento social e, posterior, aprovação da Câmara Municipal.
- 5 -Estes subsídios eventuais podem ser atribuídos:
- a)Num único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea;
- b)Em prestações mensais, por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica ou percurso de inserção do indivíduo ou agregado familiar, assim o justifique.
- 6 -A atribuição destes apoios pode ser prorrogada, por igual período, sempre que tal se justifique, na sequência da avaliação social do/a técnico/a do SAAS, correspondendo às especificidades de cada situação, por deliberação da Câmara Municipal;
- 7 -As verbas a atribuir neste âmbito, estão internamente distribuídas pelas seguintes rúbricas:
- a)Fundo de Emergência Social, gerido pelo/a dirigente da unidade orgânica onde o SAAS está inserido e no valor mensal definido pela Câmara Municipal;
- b)Verbas transferidas no âmbito das competências descentralizadas em matéria de ação social.
- 8 -O montante das prestações pecuniárias de caráter eventual é definido de acordo com as necessidades do requerente e do seu agregado familiar, verificadas pelo o/a técnico/a gestor/a do processo e Coordenador/a do SAAS, até ao montante máximo anual de oito vezes o IAS, de acordo com o limite inscrito nas verbas do orçamento municipal, em cada ano.
- 9 -O valor limite máximo anual, previsto no número anterior, poderá ser ultrapassado, em situações excecionais, devidamente fundamentados com informação técnica, da qual conste, designadamente, a avaliação e diagnóstico da situação socioeconómica do requerente, informação que será submetida ao órgão executivo.
- 10 -Aprovado o subsidio de caráter eventual, o respetivo valor deverá ser entregue, no prazo de 10 dias após o deferimento, na Tesouraria, diretamente ao/à beneficiário/a requerente ou a terceiro/a, mandatado/a para o efeito.
Artigo 7.º — Instrução do processo
Vigente desde: 12/02/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/02/2025