- 1 -O requerimento inicial de informação prévia, de autorização e de licença relativo a todos os tipos de operações urbanísticas obedece ao disposto nos artigos 8.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, e deve ser acompanhado dos elementos instrutórios previstos na Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro.
- 2 -O requerimento inicial e respectivos elementos instrutórios devem ser apresentados em duplicado (original e uma cópia em papel de reprodução), acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.
- 3 -Sempre que possível, e quando solicitado pelos serviços técnicos, deverá também ser apresentado um exemplar em suporte digital - disquete, CD ou ZIP e formato DXF ou DWG;
- 4 -No pedido de informação prévia relativo a qualquer tipo de operação urbanística, o respectivo requerimento deve referir contritamente os aspectos que se pretende ver esclarecidos ou informados.
- 5 -O pedido de informação prévia deve ser instruído com os elementos constantes da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, bem como dos elementos seguintes:
- a)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;
- b)Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, deve indicar a morada do proprietário, bem como dos titulares de qualquer direito real sobre o prédio, para ser notificado do conteúdo do pedido aplicando, nestes casos, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações.
- 6 -O requerimento inicial relativo às operações urbanísticas sujeitas a autorização administrativa nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações deve ser acompanhado aos elementos constantes da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, incluindo o sancionamento prévio dos respectivos projectos por parte das entidades exteriores ao município, nos termos da legislação especifica aplicável.
- 7 -Quando o pedido de licenciamento ou autorização tiver por objecto a realização de operações urbanísticas integradas nas áreas que beneficiam de protecção, nos termos da lei geral e específica, o mesmo deverá ser também instruído com parecer, emitido por técnico municipal competente.
Artigo 11.º — Requerimento e instrução
Vigente desde: 27/04/2004
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Em vigor desde 27/04/2004