Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações no município de Vinhais.
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento entende-se por:
Licenças ou autorizações
Dispensa de licença ou autorização
Isenção de licença ou autorização
Comunicação prévia
Dispensa de discussão pública
São dispensadas de discussão pública, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites, os quais são de verificação cumulativa:
Impacte semelhante a uma operação urbanística de loteamento
Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si determinam, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento quando reúnam as seguintes características:
Dispensa do projecto de execução de arquitectura e das especialidades
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, são dispensados de apresentação de projecto de execução de arquitectura e das várias especialidades, os seguintes casos enunciados de forma exemplificativa:
Telas finais dos projectos
Até à entrada em vigor do regime de verificação da qualidade e da responsabilidade civil nos projectos e obras de edificação e para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, o requerimento de licença ou autorização de utilização, previsto no n.º 1 do artigo 63.º do aludido diploma legal, deve ser instruído com as seguintes peças escritas e desenhadas, em função das alterações efectuadas em obra se justifiquem:
Requerimento e instrução
Apresentação das peças
Das peças que acompanham os projectos sujeitos à aprovação municipal, constarão todos os elementos necessários a uma definição clara, devendo, designadamente, obedecer às seguintes regras:
Desenhos de alteração
Obras de edificação em área abrangida por operação de loteamento
As obras de edificação em área abrangida por operação de loteamento só podem ser autorizadas, desde que naquela já se encontrem executadas e em serviço as seguintes obras de infra-estruturas:
Condicionantes gerais arquitectónicas e urbanísticas
Durante a fase de apreciação dos pedidos de informação prévia, de licença ou autorização de obras de edificação, a Câmara Municipal ou o presidente, conforme o caso, pode estabelecer condicionalismos relacionados com os seguintes aspectos:
Suspensão da licença ou autorização
Instrução
Para efeitos de propriedade horizontal de edifícios, o pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:
Convenção de direito e esquerdo
Nos edifícios com mais de um andar, cada um deles com dois fogos ou fracções, a designação de "direito" cabe ao fogo ou fracção que se situe à direita do observador que entra no edifício e todos os que se encontrem na mesma prumada, tanto para cima como para baixo da cota do pavimento da entrada.
Designação de fracções
Se em cada andar existirem três ou mais fracções ou fogos, os mesmos devem ser referenciados pelas letras do alfabeto, começando pela letra "A" e no sentido dos ponteiros do relógio.
Designação dos pisos
Os pavimentos dos edifícios são designados de acordo com a seguinte regra:
Concessão da licença para ocupação da via pública
A concessão da licença para a execução de obras que impliquem a ocupação de obras com tapumes, andaimes, depósito de materiais, equipamentos e contentores ou outras instalações com elas relacionadas, fica dependente da prévia aprovação pela Câmara Municipal, de um plano que defina as condições dessa ocupação.
Conceito e objectivos do plano de ocupação da via pública
O plano de ocupação da via pública tem por objectivo garantir a segurança dos utentes da via pública e a vedação dos locais de trabalho, devendo o mesmo cumprir o disposto nos artigos subsequentes.
Instrução do pedido de ocupação da via pública
O plano de ocupação da via pública deve ser instruído com os seguintes elementos:
b.1) Planta cotada, com delimitação correcta da área do domínio público que se pretende ocupar, assinalando o tapume, respectivas cabeceiras, sinalização vertical, candeeiros de iluminação pública, bocas de rega ou marcos de incêndio, sarjetas ou sumidouros, caixas de visita, árvores ou quaisquer outras instalações fixas de utilidade pública;
b.2) Um corte transversal do arruamento, obtido a partir da planta, no qual se representem silhuetas das fachadas do edifício a construir e, caso existam, das edificações fronteiras, localização do tapume e de todos os dispositivos a executar, com vista à protecção de peões e veículos.
Processo de licenciamento
Condicionantes da ocupação da via pública
Objecto de licenciamento
Amassadouros e depósitos de materiais
Palas de protecção
Protecção de árvores e candeeiros
Se junto da obra existirem árvores ou candeeiros de iluminação pública, deverão fazer-se resguardos que impeçam quaisquer danos nos mesmos.
Limpezas da obra e da via pública
Os tapumes, todos os materiais existentes, bem como os detritos depositados no seu interior, devem ser retirados no prazo de 15 dias após a conclusão dos trabalhos, devendo a área ocupada ficar restaurada e limpa e reposta a sinalização que haja sido deslocada.
Requisitos a observar na construção dos andaimes
Segurança dos operários
Deverão ser observadas as regras de segurança, higiene e saúde previstas na lei, para a segurança dos operários nos trabalhos de construção civil.
Cargas e descargas na via pública
Contentores para depósito de materiais e recolha de entulho
Condutas de descargas de entulho
Remoção de tapumes para a realização de actos públicos
Parâmetros a respeitar
Dimensões
Os lugares de estacionamento referidos no número anterior devem ter as seguintes dimensões mínimas:
Excepções
Nas situações devidamente justificadas, nomeadamente zonas classificadas como monumento nacional, imóveis de interesse público e ainda aqueles localizados nas zonas de protecção a imóveis classificados, poder-se-á admitir a redução do número de lugares de estacionamento a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 37.º do presente Regulamento.
Ascensores
Nos edifícios de habitação colectiva com quatro pisos acima da cota do arruamento que lhe dá serventia, é obrigatória a instalação, no mínimo, de um ascensor, o qual deverá servir todos os pisos, incluindo os que eventualmente existam abaixo daquela cota da soleira (caves), para além do cumprimento das normas previstas sobre a matéria no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Escadas
Nos edifícios de habitação colectiva com caves, independentemente do tipo de utilização das mesmas, estas devem ser obrigatoriamente servidas pelas escadas de acesso comum do edifício.
Equipamento fixo de cozinha
Tratamento de roupa
Título
Alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de utilização
Alvará de licença ou autorização de loteamento
Alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
Alvará de trabalhos de remodelação de terrenos
A emissão do alvará para trabalhos de remodelação de terrenos, que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para os fins não exclusivamente agrícolas, pecuniários, florestais ou mineiros, está sujeito ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.
Alvará de licença ou autorização de obras de edificação
Licença ou autorização de utilização e de alteração de uso
Licença ou autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
Outras obras de edificação
Emissão de alvará de licença parcial
A emissão do alvará de licença parcial na situação prevista no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, está sujeita ao pagamento de taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento.
Deferimento tácito
A emissão do alvará de licença ou autorização nos casos de deferimento tácito da pretensão formulada pelo peticionário, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
Renovação
Prorrogação
Execução por fases das obras de urbanização
Execução por fases das obras de edificação
Licença especial relativa a obras inacabadas
A concessão da licença especial para conclusão da obra nos termos do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, está sujeita ao pagamento da taxa respectiva, conforme se trate de operação urbanística de loteamento ou operação urbanística de edificações, fixada no presente Regulamento, sendo a mesma reduzida em 50%.
Âmbito de aplicação
Taxa devida nas operações urbanísticas de loteamento e nas operações urbanísticas de edificação em área não abran-gida por operação de loteamento.
T = C x m x 0,25
b.1) Edifícios com um número de pisos igual ou inferior a quatro:
T = C x m x [0,30 + 0,05 (N-1)]
b.2) Edifícios com um número de pisos superior a quatro:
T = C x m x [0,60 + 0,20 (N-5)]
T = C x m x [0,25 + 0,05 (N-1)]
T = valor da taxa de infra-estruturas urbanísticas;
C = custo das obras existentes na via pública marginal ao terreno (prédio rústico ou urbano) onde será levada a efeito a edificação ou promovida a operação de loteamento. Este valor, calculado por metro linear, corresponde ao somatório das parcelas relativas a cada uma das infra-estruturas existentes e cujo valor parcial consta do quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento;
M = número de metros lineares da frente do terreno que confronta com a via pública;
N = número de pisos da construção.
Situações especiais
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Nos termos do n.º 1 e n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, os projectos de loteamento, bem como os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação previstas no n.º 5 do artigo 57.º do mesmo diploma legal, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
Cedências
Compensações
Modalidades de compensações
Cálculo do valor da compensação em numerário nas operações de loteamento
C = (LK x A (m2) x V) x 3
em que:
C = valor da compensação devida ao município;
L = Factor de localização (determinado face à área urbana do concelho de Vinhais);
K = coeficiente urbanístico do loteamento, de acordo com o disposto no n.º 6 e n.º 7 do artigo 26.º do Código das Expropriações;
A = valor em metros quadrados da área não cedida;
V = valor do preço por metro quadrado de construção, definido pela portaria que fixa periodicamente os valores unitários por metro quadrado do preço da construção para efeito de cálculo da renda condicional.
Compensação em espécie
Isenções e reduções
Documentos urgentes
Buscas
Sempre que o interessado numa certidão ou noutro documento, não indique o ano da emissão do documento original, ser-lhe-ão liquidadas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano da apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo requerente.
Restituição de documentos
Envio de documentos
Entrada do processo e prestação de informação
Passagem de certidões
A passagem de certidões está sujeita ao pagamento da taxa prevista no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.
Assuntos administrativos
Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.
Ocupação da via pública por motivos de obras
Vistorias
A realização de vistorias previstas no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Operações de destaque
O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da respectiva certidão, está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Recepção de obras de urbanização
Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Publicitação de alvará
Averbamentos ao alvará
Qualquer averbamento ao alvará, está sujeito ao pagamento das respectivas taxas previstas nos quadros I, II, III e V da tabela anexa ao presente Regulamento.
Actualização
As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, por aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda, a fixar em portaria do Ministério das Finanças, com arredondamento por excesso ou defeito para a dezena no tocante a cêntimos.
Resolução de conflitos
Para resolução de conflitos na aplicação do presente Regulamento, podem os interessados requerer a intervenção de uma comissão arbital, nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações.
Entrada em vigor no dia imediato à publicação na 2.ª série do Diário da República.
Norma revogatória
Consideram-se revogadas todas as disposições do Regulamento Municipal de Edificações e do Regulamento de Tabelas de Taxas e Licenças do município de Vinhais que contrariem as disposições previstas no presente Regulamento.
QUADRO I
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
... Valor (em euros)
1 - Emissão do alvará ... 50,80
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por lote ... 6,40
b) Por cada fogo ... 3,20
c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ... 3,20
d) Prazo - por período de 30 dias ... 3,20
2 - Aditamento ao alvará ... 31,70
2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por cada lote ... 6,40
b) Por cada fogo ... 3,20
c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ... 3,20
3 - Outros aditamentos ... 50% de 1
4 - Averbamento de novos titulares ... 69,80
QUADRO II
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
... Valor (em euros)
1 - Emissão do alvará ... 50,80
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por lote ... 6,40
b) Por cada fogo ... 3,20
c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ... 3,20
d) Prazo - por período de 30 dias ... 3,20
2 - Aditamento ao alvará ... 31,70
2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por cada lote ... 6,40
b) Por cada fogo ... 3,20
c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ... 3,20
3 - Outros aditamentos ... 50% de 1
4 - Averbamento de novos titulares ... 69,80
QUADRO III
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
... Valor (em euros)
1 - Emissão do alvará ... 50,80
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior - por cada período de 30 dias ... 3,20
2 - Aditamento ao alvará ... 31,70
2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior - por cada período de 30 dias ... 3,20
3 - Averbamento de novos titulares ... 69,80
QUADRO IV
Taxa devida pela emissão de alvará de realização de trabalhos de remoção dos terrenos
... Valor (em euros)
1 - Por cada 100 m2 ou fracção ... 4,00
2 - Emissão da respectiva licença ou autorização ... 5,00
QUADRO V
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação
... Valor (em euros)
1 - Emissão do alvará ... 6,40
2 - Obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração (por metro quadrado ou fracção e relativamente a cada piso):
2.1 - Em aglomerados do nível I ... 0,90
2.2 - Em aglomerados do nível II ... 0,70
2.3 - Em aglomerados do nível III ... 0,60
2.4 - Nos restantes casos ... 0,50
3 - Prazo de execução - por cada período de 30 dias ... 3,20
4 - Averbamento de novos titulares ... 6,40
5 - Emissão do alvará de licença especial ... 6,40
6 - Emissão do alvará de licença parcial ... 50% de 1
7 - Emissão do alvará de licença especial relativa a obras inacabadas ... 50% de 1
QUADRO VI
Casos especiais
... Valor (em euros)
1 - Emissão do alvará ... 6,40
2 - Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística:
2.1 - Por metro linear no caso de muros ... 0,30
2.2 - Por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,30
2.3 - Prazo de execução - por cada período de 30 dias ... 3,20
3 - Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização:
3.1 - Por piso demolido ... 3,20
QUADRO VII
Alvará de licença ou autorização de utilização e de alteração de uso
... Valor (em euros)
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização de utilização e suas alterações por:
1.1 - Fogo e seus anexos ... 12,70
1.2 - Para qualquer outro fim - por 50 m2 ou fracção relativa a cada piso ... 12,70
2 - Acresce ao montante referido no número anterior, por cada 100 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 12,70
QUADRO VIII
Alvará de licença ou autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
... Valor (em euros)
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização de utilização e suas alterações por:
1.1 - De bebidas ... 95,20
1.2 - De restauração ... 126,90
1.3 - De restauração e bebidas ... 126,90
1.4 - De restauração e de bebidas com dança ... 317,10
2 - Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento alimentar e não alimentar e serviços ... 63,40
3 - Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento hoteleiro e meio complementar de alojamento turístico ... 126,90
Notas:
As taxas referidas nas alíneas 1.1, 1.2, e 1.3, do n.º 1, são acrescidas de 0,40 euros por cada metro quadrado de área bruta de construção ou fracção dos pavimentos afectos à exploração.
A taxa referida na alínea 1.4, do n.º 1, é acrescida de 0,70 euros por cada metro quadrado de área bruta de construção ou fracção dos pavimentos afectos à exploração.
A taxa referida no n.º 2, é acrescida de 0,40 euros por cada metro quadrado de área bruta de construção ou fracção dos pavimentos afectos à exploração.
A taxa referida no n.º 3, é acrescida de 0,40 euros por cada metro quadrado de área bruta de construção ou fracção dos pavimentos afectos à exploração.
QUADRO IX
Entrada de processos e prestação de informação
... Valor (em euros)
1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento ... 31,70
2 - Pedido de informação sobre os instrumentos de desenvolvimento territorial em vigor para determinada área do município, bem como das demais condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas ... 15,90
3 - Pedido de informação sobre o estado e andamento dos processos, com especificação dos actos já praticados e do respectivo conteúdo, e daqueles que ainda devam sê-lo, bem como os prazos aplicáveis a estes últimos ... 15,90
4 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de edificação ... 31,70
5 - Comunicação prévia ... 15,90
Nota. - Aos valores dos n.os 2, 3, 4, 5 e 6, deverá ser acrescido o montante do n.º 1.
QUADRO X
Ocupação da via pública
... Valor (em euros)
1 - Tapumes ou outros resguardos:
1.1 - Por cada período de 30 dias ou fracção ... 0,10
1.2 - Por metro quadrado ou fracção de superfície da via pública ... 0,30
2 - Andaimes (só na parte não definida por tapumes):
2.1 - Por andar ou pavimento a que correspondam ... 0,20
2.2 - Por metro linear ou fracção de superfície da via pública ... 0,20
2.3 - Por cada período de 30 dias ou fracção ... 0,20
3 - Com caldeiras, amassadouros, depósito de entulho ou de materiais, guindastes e gruas, bem como por outras ocupações autorizadas fora dos resguardos ou tapumes - por metro quadrado ou 30 dias ou fracção ... 3,20
Nota. - As taxas dos n.os 1 e 2 são acumuláveis.
QUADRO XI
Vistorias
... Valor (em euros)
1 - Realização de vistorias (inclui custos de deslocação e remuneração de peritos e outras despesas):
1.1 - Para efeitos de concessão de licença de utilização:
1.1.1 - Um fogo e seus anexos ou unidade de ocupação (estabelecimento, garagem, etc.) ... 50,00
1.1.2 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no número anterior ... 14,40
1.2 - Sempre que o número de fogos seja superior a cinco e estejam integrados em edifícios construídos em regime de propriedade horizontal:
1.2.1 - Por cada fogo ... 14,40
1.3 - Para licenças de ocupação:
1.3.1 - Estabelecimento comercial até 50 m2 de área ... 25,00
1.3.2 - Estabelecimento industrial até 200 m2 de área ... 50,00
1.3.3 - Por cada 100 m2 ou fracção a mais em todos os estabelecimentos ... 25,00
2 - Vistorias necessárias para prorrogação de prazo de reparação e beneficiação ... 7,20
3 - Para constituição em propriedade horizontal:
3.1 - Por cada vistoria ... 50,00
3.2 - Acresce por cada fracção autónoma ... 10,00
4 - Outras vistorias, peritagens e reclamações ... 40,00
5 - Vistorias a habitações por mudança de inquilinos:
5.1 - Por cada vistoria, incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas a efectuar pela Câmara ... 100,00
6 - Certificação, a pedido de interessados, em cumprimento do Regulamento Geral do Ruído (Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro), incluindo despesas de deslocação de peritos ... 420,50
4 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores ... 100,00
QUADRO XII
Operações de destaque
... Valor (em euros)
1 - Por pedido ou reapreciação ... 11,50
2 - Pela emissão da certidão de aprovação ... 4,60
QUADRO XIII
Recepção de obras de urbanização
... Valor (em euros)
1 - Por auto de recepção provisória de obras de urbanização ... 39,40
1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5,80
2 - Por auto de recepção definitiva de obras de urbanização ... 39,40
2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5,80
QUADRO XIV
Assuntos administrativos
... Valor (em euros)
1 - Emissão de certidão de edifício em regime de propriedade horizontal - por cada fogo ou unidade de ocupação ... 6,40
2 - Outras certidões:
2.1 - Não excedendo uma lauda ou face ... 2,50
2.2 - Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta ... 2,50
3 - Fotocópia simples de peças escritas, por folha:
3.1 - Em papel A4 e A5 ... 0,10
3.2 - Em papel A3 ... 0,20
4 - Fotocópia autenticada de peças escritas:
4.1 - Não excedendo uma lauda ou face ... 2,50
4.2 - Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta ... 1,30
5 - Fornecimento de cópias de desenhos de projectos de obras particulares ou outros existentes nos arquivos municipais - por metro quadrado ou fracção:
5.1 - Em papel poliester ... 6,40
5.2 - Em papel VGTS ... 3,20
5.3 - Em papel ozolide ... 3,20
6 - Fornecimento de plantas topográficas ou outras, em suporte informático - por folha:
6.1 - Em formato A4 ... 2,10
6.2 - Em formato A3 ... 2,20
6.3 - Em formato superior ... 4,90
QUADRO XV
Publicitação do alvará
... Valor (em euros)
1 - Editorial - cada ... 56,80
2 - Por aviso num jornal de âmbito local ou nacional ... 28,40
Nota. - Acrescem as despesas de publicação no jornal.
QUADRO XVI
(ver documento original)
QUADRO XVII
(ver documento original)
QUADRO XVIII
(ver documento original)
QUADRO XIX
(ver documento original)