- 1 -O presidente da Câmara Municipal profere despacho de rejeição liminar do pedido, no prazo de oito dias a contar da respectiva apresentação, sempre que o requerimento e os respectivos elementos instrutórios não apresentem deficiências ou omissões.
- 2 -Caso sejam supríveis ou sanáveis as deficiências ou omissões verificadas, e estas não possam ser oficiosamente supridas pelo responsável pela instituição do procedimento, o requerente será notificado, no prazo de oito dias a contar da data de recepção do processo, para completar ou corrigir o pedido num prazo nunca inferior a 10 dias, sob rejeição do mesmo.
- 3 -Deve ser promovida no prazo de 15 dias a contar da data da apresentação daquele plano ou da data de entrega dos elementos solicitados, a consulta às entidades que, nos termos da legislação em vigor, devam emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente ao plano de ocupação.
- 4 -No prazo máximo de oito dias a contar da data da recepção do processo, as entidades consultadas podem solicitar, por uma única vez e através da Câmara Municipal, a apresentação de outros elementos que considerem indispensáveis à apreciação do pedido.
- 5 -Para efeitos do número anterior, o requerente é notificado no prazo de cinco dias a contar da data de recepção da solicitação, para fornecer os elementos adicionais, num prazo a fixar, o qual não pode ser inferior a 10 dias.
- 6 -Recebidos os elementos adicionais, a Câmara Municipal envia-os, no prazo de cinco dias, às entidades que os tenham solicitado.
- 7 -O parecer, autorização ou aprovação das entidades consultadas deve ser recebido pelo presidente da Câmara Municipal no prazo de 15 dias.
- 8 -As entidades consultadas devem pronunciar-se exclusivamente no âmbito das suas atribuições e competências.
- 9 -O presidente da Câmara Municipal delibera sobre o pedido de aprovação do plano de ocupação no prazo de 15 dias úteis devendo a deliberação conter a quantificação de uma caução que o requerente fica obrigado a apresentar aquando do levantamento da respectiva licença.
- 10 -A caução referida no número anterior destina-se a garantir a reparação dos danos que, no decurso da obra, venham eventualmente a ser causados nas infra-estruturas e equipamentos públicos localizados na área a ocupar.
- 11 -O montante da caução referida no número anterior será de um valor correspondente às infra-estruturas públicas existentes na área a ocupar, designadamente, a faixa de rodagem, lancis, passeios, redes subterrâneas de abastecimento de águas, drenagem de águas residuais e pluviais, sendo tal valor calculado com base nos preços unitários constantes do quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 12 -A caução referida nos números anteriores é prestada, por acordo das partes, mediante garantia bancária, depósito ou seguro-caução a favor do município.
- 13 -A aludida caução só poderá ser libertada mediante requerimento do interessado, após parecer favorável dos serviços municipais.
Artigo 24.º — Processo de licenciamento
Vigente desde: 27/04/2004
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Em vigor desde 27/04/2004