- 1 -Em casos especiais devidamente justificados e nos casos em que for dispensada a construção de tapumes, o amassadouro e o depósito de materiais e entulho poderá localizar-se nos passeios, ou se não existirem, até 1 m de fachada.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior, as massas a fabricar e os entulhos a empilhar devem ser feitos sobre estrados, por forma a evitar quaisquer prejuízos ou faltas de limpezas dos arruamentos.
- 3 -Os entulhos ou materiais depositados nunca poderão ser em tal quantidade que prejudiquem o trânsito, devendo ser removidos, diariamente, para o interior das obras, os estrados utilizados.
Artigo 27.º — Amassadouros e depósitos de materiais
Vigente desde: 27/04/2004
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Em vigor desde 27/04/2004