- 1 -Todos os fogos devem dispor de cozinha dotada do seguinte equipamento fixo mínimo:
- a)Lava-loiça;
- b)Bancada de preparação de alimentos;
- c)Apanha-fumos;
- d)Armários.
- 2 -O equipamento referido no número anterior deve ser disposto por forma a deixar espaço suficiente para instalar o seguinte equipamento móvel:
- a)Fogão;
- b)Dispositivo para aquecimento de água;
- c)Dispositivo para lavagem de loiça;
- d)Frigorifico.
- 3 -O dispositivo referido na alínea b) do número anterior pode, em alternativa, situar-se num compartimento próprio ou em arrumos, desde que neles sejam criadas as condições necessárias ao seu bom funcionamento.
Artigo 42.º — Equipamento fixo de cozinha
Vigente desde: 27/04/2004
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Em vigor desde 27/04/2004